



Roseiral Campestre Clube - Paulo de Frontin - RJ

RCC - ROSEIRAL CAMPESTRE CLUBE
- SÍTIO ROSEIRAL -
SEDE PRÓPRIA - RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 2536
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ
ESTATUTO
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O presente Estatuto foi aprovado na A.G.E. em 01/12/84, apresentado para registro e apontado sob o Nº de Ordem 291713 do Protocolo do Livro "A" Nº 26, Registrado sob o Nº de Ordem 82275 do Livro "A" Nº 26 do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS em 08 de janeiro de 1985.
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CAPÍTULO I: Dos fins, origem, denominação, personalidade, administração, responsabilidade, forma de extinção, sede e tempo de duração.
CAPÍTULO II: Do Patrimônio, da Receita e da Despesa
SEÇÃO I: Do Patrimônio Social
SEÇÃO II: Da Receita e da Despesa
CAPÍTULO III: Dos Sócios
SEÇÃO I: Das Categorias
SEÇÃO II: Da Admissão
SEÇÃO III: Dos Direitos e Deveres
SEÇÃO IV: Das Penalidades
SEÇÃO V: Dos Recursos
SEÇÃO VI: Das Contribuições
CAPÍTULO IV: Dos Poderes
SEÇÃO I: Da Organização
SEÇÃO II: Da Assembleia Geral
SEÇÃO III: Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO IV: Do Conselho Fiscal
SEÇÃO V: Da Diretoria
CAPÍTULO V: Das Disposições Gerais e Transitórias
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CAPÍTULO I: Dos fins, origem, denominação, personalidade, administração, responsabilidade, forma de extinção, sede e tempo de duração.
Art. 1º - O "Roseiral Campestre Clube", doravante denominado RCC, sucessor do Clube Esportivo Agropecuário, é uma sociede sem fins lucrativos, constituída em 14 de junho de 1946, conforme registro nº 1165, livro A-1, em 01-11-49, no Cartório de Pessoas Jurídicas, destinada à manutenção de sua propriedade rural e campestre denominada "Sítio Roseiral", para gozo e distração de seus associados.
§ 1º - Consitui uma pessoa jurídica, brasileira, civil de direito privado.
§ 2º - Os sócios não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Sociedade.
Art. 2º - O RCC terá sede na Estrada Luciano Medeiros, 2536, no Município de Engenheiro Paulo de Frontin e como foro o Município do Rio de Janeiro, ambos no estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O RCC não terá prazo de duração.
CAPÍTULO II: Do Patrimônio, da Receita e Despesa
SEÇÃO I: Do Patrimônio
Art. 4º - O patrimônio social é constituído pelos bens móveis e imóveis , moventes e semoventes, títulos de renda, direitos, depósitos e ações que o RCC possuir ou vier a possuir.
Parágrafo Único: A dissolução só poderá ser discutida mediante proposta devidamente motivada e assinada por 2/3 pelo menos dos sócios, em pleno gozo dos seus direitos.
SEÇÃO II: Da Receita e Despesa
Art. 5º - Constituirão receita do RCC:
a) Ordinárias: as contribuições regularmente atribuídas aos sócios;
b) Extraordinárias: as compostas pela renda obtida de outras fontes.
Art. 6º - Constituirão despesa do RCC:
a) o pagamento de tributos de qualquer natureza;
b) os salários e gratificações de empregados;
c) a aquisição de bens móveis e imóveis, bem como sua conservação e limpeza;
d) os gastos de atividades sociais e desportivas e o déficit eventual dos mesmos;
e) o custeio de material de expediente da Secretaria, Tesouraria;
f) os gastos eventuais devidamente autorizados.
§ 1º - As despesas não poderão exceder as receitas disponíveis sem autorização expressa do C. D.
§ 2º - As despesas para execução de qualquer programa que ultrapasse 500 vezes o valor da taxa de manutenção, deverão ser aprovadas pelo C. D. e autorizadas pela A.G.E. do RCC.
§ 3º - É vedada à Diretoria contribuir à custa dos cofres sociais para quaisquer fins estranhos à finalidade do Clube.
Art. 7º - A receita e a despesa serão escrituradas obedecendo as normas da contabilidade estabelecidas pela legislação em vigor, e seu exercício financeiro será compreendido entre os dias 1º de maio e 30 de abril de cada ano.
CAPÍTULO III: Dos Sócios
SEÇÃO I: Das Categorias
Art. 8º - O RCC terá duas categorias de sócios:
a) Proprietário: aquele que tiver satisfeitas as condições estabelecidas para admissão no quadro social.
b) Benemérito: o sócio proprietário que prestar relevante e excepcional serviço ao RCC.
Art. 9º - Os títulos de sócio proprietário ficam limitados ao número de 80 (oitenta).
Art. 10º - Os títulos de sócio proprietário são nominativos e respondem pelas dívidas do associado para com o RCC.
§ 1º - Os títulos serão transferíveis por atos "inter-vivos" ou "causa mortis", mas a admissão no quadro social só será considerada perfeita e terminada, quando previamente aceita pela Diretoria e quitada toda dívida de seu titular anterior para com o RCC.
§ 2º - Qualquer transferência de título por ato "inter-vivos" só será efetivada depois que a proposta, assinada pelo sócio e pelo candidato ao título, for aprovada pela Diretoria, paga a taxa de 25% do valor do título, fixado para este fim pelo Conselho Deliberativo em sua reunião ordinária anual.
§ 3º - A Diretoria terá o direito da preferência para a compra, em igualdade de condições, do título em transferência.
Art. 11º - A concessão de título de Sócio Benemérito obedecerá aos seguintes trâmites:
a) proposição pela Diretoria ou por um grupo mínimo de 25% dos associados em gozo de suas obrigações sociais, neste caso a proposta deverá ser encaminhada inicialmente à Diretoria que anexando o seu parecer a remeterá ao Conselho Deliberativo;
b) aprovação da proposta por 75% dos membros do Conselho Deliberativo presentes à Reunião Extraordinária, especificamente destinada a este fim.
SEÇÃO II - Da Admissão
Art. 12º - A admissão no quadro social do RCC, para a qual não há limite de idade nem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou religião, é feita através de proposta firmada por sócio em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - A proposta para admissão de menor, nos termos da legislação em vigor, será assinada pelo próprio pai ou responsável legal e nela constará declaração expressa de que assumirá por ele todas as obrigações sociais, exceto a de votar.
§ 2º - A proposta deverá ser entregue à Secretaria da Diretoria, que a submeterá a sua deliberação e, posteriormente, comunicará a decisão ao proposto caso ele seja aprovada, ou ao proponente em caso contrário.
SEÇÃO III: Dos Direitos e Deveres
Art. 13º - Constituem direitos dos sócios, respeitadas as restrições estatutárias e regimentais:
a) frequentar a sede e demais dependências do RCC;
b) propor novos sócios, bem como a Benemerência;
c) reclamar à Diretoria, sempre por escrito, quando prejudicado em seus direitos, podendo recorrer ao C.D. quando não atendido;
d) participar das reuniões dos poderes do RCC, votar, caso tenha atingido a maioridade legal, e ser votado, quando sócio há mais de 180 dias;
e) fazer-se acompanhar na Sede por convidados, responsabilizando-se pelos mesmos;
f) solicitar à Diretoria a convocação do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral.
Art. 14º - Constituem deveres dos sócios:
a) cumprir o presente Estatuto, o Regulamento Interno e as deliberações dos poderes do RCC;
b) pagar pontualmente até o dia (dez) do mês em curso as contribuições sociais estabelecidas;
c) comparecer às reuniões para que for convidado;
d) ressarcir os prejuízos causados ao patrimônio do RCC por si ou seus convidados;
e) manter atualizado, na Secretaria, seu endereço e as informações cadastrais constantes de sua ficha de admissão;
f) cooperar para o engrandecimento do RCC e zelar pelo seu bom nome.
SEÇÃO IV: Das Penalidades
Art. 15º - O sócio que infringir as disposições Estatutárias e Regimentais será punido com:
a) advertência escrita;
b) suspensão;
c) exclusão do convívio social.
§ 1º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, de acordo com o disposto no presente Estatuto e Regimento Interno, considerando-se a reincidência como agravante.
§ 2º - O atraso no pagamento das contribuições sociais automaticamente suspende o gozo dos direitos sociais.
§ 3º - O sócio que por ocasião da admissão apresentar falsa informação poderá ser excluído do convívio social.
§ 4º - Estará sujeito a pena de advertência o sócio que:
a) infringir as disposições Estatutárias, Regimentais e as deliberações dos poderes do RCC;
b) atrasar por mais de três meses o pagamento das contribuições sociais;
c) prejudicar o RCC em seus interesses.
§ 5º - Estará sujeito a pena de suspensão, por um período de até 6 (seis) meses a critério da Diretoria, o sócio que:
a) atentar por palavras ou atos contra a reputação do RCC;
b) pertubar a disciplina interna ou promover a discórdia entre os sócios;
c) descumprir as ordens e determinações dos poderes do RCC ou de quem os represente;
d) reincidir ou cometer infração grave aos dispositivos do presente Estatuto ou aos do Regimento Interno;
e) não providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das contribuições sociais quando advertido para o fato.
§ 6º - Estará sujeito a pena de exclusão do convívio social o sócio que:
a) advertido por falta de pagamento das contribuições sociais não quitar seu débito no prazo de suspensão;
b) reincidir em infrações das quais decorram penas de suspensão.
Art. 16º - Todas as penalidades aplicadas entrarão em vigor a partir da data de sua comunicação escrita ao sócio, exceto a prevista no parágrafo 2º do artigo anterior, e serão aplicadas no Boletim Informativo do RCC.
SEÇÃO V: Dos Recursos
Art. 17º - Cabe ao sócio punido o direito de recorrer da pena que lhe foi imposta, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua comunicação.
§ 1º - O recurso deverá ser dirigido à Diretoria, com apresentação de suas razões.
§ 2º - Mantida a decisão da Diretoria, o sócio poderá recorrer ao Conselho Deliberativo.
§ 3º - O recurso ao Conselho Deliberativo se fará através de ofício à Diretoria, que anexará seu parecer, e no prazo de 15 (quinze) dias o encaminhará.
§ 4º - O presidente do C. D. terá, então, o prazo de 30 (trinta) dias para convocar o Conselho e julgar o recurso.
SEÇÃO VI: Das Contribuições
Art. 18º - Os sócios são obrigados ao pagamento de uma taxa mensal, a título de manutenção do patrimônio do RCC.
§ 1º - O valor incial dessa taxa de manutenção será submetido pela Diretoria à Assembleia Geral Extraordinária que aprovar o presente estratuto, para homologação.
§ 2º - O valor inicial será a partir daí, automaticamente corrigido semestralmente, nos meses de maio e novembro, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços (IGP) ocorrida no período, na extinção deste por outro Índice que venha a ser aprovado por A.G.E.
Art. 19º - O pagamento da taxa de manutenção deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês a que se referir.
§ 1º - Quando a taxa de manutenção não for paga no prazo previsto, será cobrado sobre o valor total da dívida uma multa de 10% (dez por cento) e sobre o novo montante incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - Quando da variação semestral do valor da taxa de manutenção , as mensalidades não pagas até a data de sua alteração serão recalculadas pelo novo valor, incidindo sobre a dívida, caso não seja quitada até o dia 10 (dez) do mês, a mesma multa e juros previstos no parágrafo anterior.
Art. 20º - Para a execução de programas específicos, a Diretoria poderá propor o estabelecimento de uma taxa extra, de modo a ratear as despesas igualmente por todos os sócios.
§ 1º - A adoção de taxa extra deverá ser objeto de aprovação por Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim por solicitação do Presidente da Diretoria.
§ 2º - O pagamento da taxa extra será simultâneo ao da taxa de manutenção, incidindo sobre a mesma as correções, multas e juros previstos no artigo anterior, caso não seja paga na época devida.
Art. 21º - O sócio suspenso ou excluído do convívio social, enquanto estiver de posse de seu título, está obrigado ao pagamento de todas as contribuições sociais, nos mesmos moldes dos demais sócios.
Art, 22º - Quando a dívida do sócio atingir o valor do título e após notificação não efetuar o pagamnto, este responderá pela mesma, será cancelado e revertido ao patrimônio do RCC.
Parágrafo Único: Para este fim o valor do título será considerado igual ao valor estabelecido pelo C.D. para efeito de transferência.
CAPÍTULO IV: Dos Poderes
SEÇÃO I: Da Organização
Art. 23º - Para gerir o RCC terão poderes:
a) Assembleia Geral
b) Conselho Deliberativo
c) Conselho Fiscal
d) Diretoria
SEÇÃO II: Da Assembleia Geral
Art. 24º - A Assembleia Geral é o órgão soberano do RCC, constituído pelos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 25º - Compete à Assembleia Geral, ordinariamente, eleger e dar posse a sua Mesa Diretoira e o Conselho Deliberativo e, extraordinariamente, deliberar sobre os assuntos objeto de sua convocação.
§ 1º - É da competência exclusiva da Assembleia Geral aprovar:
a) a alteração do presente estatuto;
b) o estabelecimento de taxa extra;
c) a aquisição ou alienação de imóveis pertencentes ao RCC;
d) a eliminação de sócio;
e) cassar o mandato de sua Diretoria e dos membros do C.D. nos casos de prevaricação ou desobediência deste estatuto;
f) decidir sobre a dissolução do RCC.
Art. 26º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos na segunda quinzena de maio, por convocação de seu Presidente, ocasião em que elegerá a Mesa Diretora e a metade do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A Mesa Diretora será formada por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário, eleitos em escrutínio secreto para o mandato entre as duas Assembleias Ordinárias consecutivas.
§ 2º - Para as eleições da Mesa Diretora e do Conselho Deliberativo deverão ser formadas chapas separadas, contendo candidatos para todos os cargos, e cujos registros serão efetuados previamente na Secretaria do RCC.
a) o registro da chapa deverá ser feito pelo seu responsável mediante recibo passado pelo Secretário da Diretoria, até o último dia útil do mês que anteceder a reunião da Assembleia Geral Ordinária.
b) no ato do registro deverá ser apresentada pelo seu responsável, uma declaração, assinada por todos os seus componentes, de que aceitam a indicação de seus nomes como candidatos da chapa em questão.
c) o Secretário da Diretoria fará publicar em boletim extraordinário oficial do RCC, a relação das chapas que concorrerão às eleições, expedindo-o com o mínimo de 10 (dez) dias antes de sua realização.
§ 3º - Para apuração da votação, o Presidente escolherá entre os sócios presentes, dois escrutinadores.
§ 4º - Os votos serão apurados por chapa, sendo proclamada vencedora aquela que totalizar o maior número de votos.
§ 5º - No caso de empate será feita imediatamente nova votação entre as chapas empatadas.
§ 6º - Persistindo o empate será proclamada vencedora aquela cujo tempo de filiação de seus integrantes perfaça o maior total.
§ 7º - Será considerado nulo o voto que contiver qualquer rasura ou indicação que permitir sua identificação.
§ 8º - Termina a apuração, a Mesa proclamará os eleitos e lhes dará posse.
Art. 27º - A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo , por convocação de seu Presidente ou por representação firmada:
a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, desde que a resolução emane de seus respectivos plenários;
b) por um grupo mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos sócios em pleno gozo de suas obrigações sociais.
Art. 28º - A Assembleia Geral será convocada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e de aviso remetido pela Secretaria a todos os sócios.
§ 1º - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias e conterá:
a) data, hora e local de sua realização;
b) motivo da convocação.
§ 2º - O início dos trabalhos será feito em primeira convocação na hora prevista, com um mínimo de dois terços dos sócios em pleno gozo de seus dieritos sociais e em segunda convocação meia hora após, com qualquer número de sócios presentes.
§ 3º - A Assembleia Geral decidirá pelo voto da maioria simples dos sócios presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de Minerva.
§ 4º - O direito de voto só pode ser exercido pessoalmente, não sendo permitido o voto por procuração.
§ 5º - O Sócio, mesmo possuidor de mais de um título, só terá direito a um voto.
Art. 29º - Em caso de vacância ou impedimento do seu Presidente, assumirá o 1º Secretário, e o Presidente em exercício indicará um Secretário "Ad Hoc", que será homologado ou não pela Assembleia.
SEÇÃO III: Do Conselho Deliberativo
Art. 30º - O Conselho Deliberativo é formado por membros efetivos, por membros natos e por membros suplentes.
§ 1º - Os membros efetivos serão em númwero correspondente a 20% (vinte por cento) do quadro social do RCC.
§ 2º - São considerados membros natos do Conselho Deliberativo:
a) os ex-presidentes da Diretoria e do Conselho Deliberativo, desde que tenham completado integralmente seus respectivos mandatos;
b) os sócios beneméritos.
§ 3º - Os membros suplentes em número de 5 (cinco) serão eleitos juntamento com os membros efetivos e preencherão as vagas que ocorrerem, obedecida a antiguidade social dos mesmos.
§ 4º - Os conselheiros tanto efetivos quanto suplentes serão eleitos para mandatos de quatro anos.
Art. 31º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger e empossar o seu Presidente e seus 1º e 2º Secretários; o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria; os membros do Conselho Fiscal; e homologar a escolha dos demais membros da Diretoria;
b) conhecer e discutir o relatório anual da Diretoria;
c) deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal, aprovando-o ou ordenando as diligências necessárias;
d) aprovar o Regimento Interno do RCC e suas alterações;
e) conceder o título de sócio benemérito;
f) julgar, a nível de recurso, as penalidades aplicadas aos sócios pdela Diretoria, isntaurando inquérito quando necessário;
g) cassar o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal, nos casos em que, mediante inquérito, se verifique prevaricação ou desobediência às disposições deste Estatuto;
h) cassar o mandato de qualquer um de seus membros cujo procedimento for considerado incompatível com o exercício do cargo de conselheiro;
i) fixar o valor do título do Clube para efeito de transferência.
Art. 32º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena de maio, por convocação de seu Presidente, para:
a) de quatro em quatro anos eleger e empossar o seu Presidente e Secretários;
b) de dois em dois anos eleger e empossar o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, e os membros do Conselho Fiscal;
c) anualmente para deliberar sobre o relatório da Diretoria, sobre o parecer do Conselho Fiscal e para fixar o valor proposto pela Diretoria para efeito de transferência do título;
d) discutir outros assuntos de caráter geral, desde que terminada a pauta prevista.
Art. 33º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, para discutir exclusivamente o assunto objeto de sua convocação , sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou por representação firmada:
a) pelo Presidente da Diretoria, desde que a resolução emane de seu respectivo plenário;
b) por um grupo mínimo de 33% (trinta e três por cento) dos sócios em pleno gozo de suas obrigações sociais.
Art. 34º - O Conselho Deliberativo será convocado por meio de edital publicado no Díário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e de aviso remetido pela Secretaria do RCC aos seus membros.
§ 1º - A convocação deveré ser feita com antecedência mínima de oito dias e conterá:
a) data, hora e local de sua realização;
b) motivo da convocação.
§ 2º - O início dos trabalhos será feito em primeira convocação na hora prevista, com um mínimo de dois terços de seus membros, e em segunda convocação meia hora após, com qualquer número de conselheiros presentes.
§ 3º - O Conselho Deliberativo decidirá pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de Minerva.
§ 4º - O direito de voto só poderá ser exercido pessoalmente, não sendo permitido o voto por procuração, e só poderá participar das reuniões e votar, o membro que estiver em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 5º - O conselheiro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, será considerado como renunciante.
§ 6º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que fizeram parte do Conselho Deliberativo, não poderão votar quando a questão em discussão for relativa ao exame dos atos praticados por seus respectivos poderes.
Art. 35º - Em caso de vacância do seu Presidente, assumirá o 1º Secretário e na falta deste, o 2º Secretário, e o Presidente em exercício indicará um Secretário "Ad Hoc", que será homologado ou não pelo C.D.
SEÇÃO IV: Do Conselho Fiscal
Art. 36º - O Conselho Fiscal é composto por seis membros, metade dos quais considerados efetivos e os demais como suplentes.
§ 1º - Os membros suplentes serão eleitos juntamente com os membros efetivos e preencherão as vagas que ocorrerem, obedecida a antiguidade social dos mesmos.
§ 2º - Os conselheitros tanto efetivos quanto suplentes, serão eleitos para mandatos de dois anos.
§ 3º - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
Art. 37º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger seu Presidente e Secretário;
b) examinar a escriturção contábil, bem como toda e qualquer documentação relativa a gerência financeira do RCC;
c) apresentar anualmente no mês de maio o parecer sobre as contas da Diretoria ao Conselho Deliberativo;
d) fazer-se representar pelo seu Presidente, quando convocado, às reuniões do Conselho Deliberativo;
e) solicitar à Diretoria as informações e facilidades que forem de interesse para o desempenho de suas atribuições;
f) comunicar imediatamente ao Conselho Deliberativo as irregularidades que encontrar na contabilidade do RCC;
g) designar, sem ônus para o RCC, quando considerado imprescindível ao perfeito desempenho de suas funções, peritos contábeis para exame das contas do RCC.
Art. 38º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de quatro em quatro meses, para examinar os balancetes apresentados pela Diretoria e anualmente na primeira quinzena de maio para elaborar o parecer sobre o balanço do exercício, a ser encaminhado ao Conselho Deliberativo.
§ 1º - O Conselho Fiscal só poderá reunir-se-á com a totalidade dos membros efetivos, os quais no caso de renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida a antiguidade social dos mesmos.
§ 2º - Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser assinados por todos os seus membros efetivos.
§ 3º - O conselheiro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas será considerado como renunciante, convocando-se o suplente.
Art. 39º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.
Art. 40º - Em caso de vacãncia ou impedimento do seu Presidente assumirá o Secretário.
SEÇÃO V: Da Diretoria
Art. 41º - A Diretoria é o órgão responsável pela administração do RCC, e é constituída pelos seguintes membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 1º Secretário
d) 2º Secretário
e) 1º Tesoureiro
f) 2º Tesoureiro
g) Diretor Administrativo
Art. 42º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos e empossados pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio secreto, e os demais Diretores escolhidos pelos primeiros.
§ 1º - Ao ser eleito, o Presidente da Diretoria apresentará ao Conselho Deliberativo, ato contínuo, a relação dos demais Diretores escolhidos, cabendo a este homogá-la total ou parcialmente.
§ 2º - Os nomes recusados deverão ser substituídos pelo Presidente da Diretoria no prazo máximo de 8 (oito) dias, e os novos nomes, apresentados ao Presidente do Conselho Deliberativo que os submeterá, por escrito, à aprovação dos demais membros do Conselheiro, em idêntico prazo.
§ 3º - Qualquer Diretor substituído pelo Presidente da Diretoria deverá ter seu nome homologado pelo Conselho Deliberativo, de forma idêntica e expressa no parágrafo anterior.
§ 4º - Os membros cujos nomes forem aprovados pelo C.D. considerar-se-ão empossados.
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 6º - Na renúncia, destituição ou impedimento permanente do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Presidente do Conselho Deliberativo, que no prazo máximo de 30 dias convocará eleições patra o preenchimento daqueles cargos.
Art. 43º - A responsabilidade do mandato da Diretoria somente cessará após a aprovação das contas de sua gestão pelo Conselho Deliberativo e da entrega à sucessora dos documentos, valores e bens patrimoniais do RCC.
Parágrafo Único: A Diretoria substituída terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar suas contas, a contar da data de eleição de sua sucessora.
Art. 44º - À Diretoria compete:
a) cumprir e fazer cumprir: o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações dos demais poderes do RCC;
b) Propor ao C.D. a aprovação e reforma eventuais do Regimento Interno;
c) propor à Assembleia Geral a adoção de medidas que achar necessárias ao desenvolvimento do RCC;
d) fixar jóias, mensalidades e diárias;
e) decidir sobre a admissão, transferência, suspensão de sócio e propor à Assembleia Geral a eliminação de sócio;
f) propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos de sócio benemérito;
g) aprovar orçamentos de despesas e autorizar o respectivo pagamento;
h) conceder licença a seus membros, até o máximo de três meses;
i) porpor a convocação da A.G.E. para reformar o presente Estatuto;
j) enviar ao Conselho Fiscal cópia do Balanço Geral Anual, da Demonstração de Resultados e dos Balancetes antes das datas marcadas para a reunião de aprovação das contas;
l) decidir sobre a admissão e demissão de empregados;
m) propor a convocação do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral Extraordinária;
n) dirimir as dúvidas quanto aos casos omissos deste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral;
o) vender títulos do RCC.
Art. 45º - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, só podendo deliberar com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º - A Diretoria decidirá pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de Minerva.
§ 2º - O direito de voto só poderá ser exercido pessoalmente, não sendo permitido o voto por procuração.
§ 3º - O Diretor que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas zserá considerado como renunciante e substituído.
Art. 46º - Compete aos Diretores exercerem as atribuições específicas de seus cargos.
§ 1º - Do Presidente
a) representar o RCC nos atos judiciais e extrajudiciais, podendo delegá-la a qualquer membro da Diretoria ou a um preposto ;
b) presidir as reuniões da Diretoria;
c) assinar junto com cada Diretor os documentos relativos a suas respectivas áreas de atuação;
d) decidir nos casos de emergência ad referedum da Diretoria;
e) convocar as reuniões da Diretoria e propor a realização das dos demais poderes;
f) promover inquérito para apuração de irregularidades e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) apresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual das atividades da Diretoria;
h) prestar as informações solicitadas pelos poderes do RCC;
i) nomear, quando necessário, Diretor Adjunto;
j) submeter ao Conselho Deliberativo novo membro para substituir na Diretoria um outro anteriormente escolhido.
§ 2º - Do Vice-Presidente: Auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º - Do 1º Secretário:
a) organizar e dirigir os serviços da Secretaria, e respectivo expediente, conservando sob sua guarda e responsabilidade os livros, a documentação e arquivos do RCC;
b) assinar com o Presidente os títulos do RCC;
c) redigir as atas das reuniões da Diretoria, subscrevendo-as com o Presidente;
d) emitir a correspondência da Diretoria;
e) encarregar-se dos editais e avisos para convocacão de reuniões;
f) promover o registro das chapas para eleição da Mesa Diretora da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
g) publicar mensalmente o Boletim Informativo do RCC;
h) substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos, em caráter temporário.
§ 4º - Do 2º Secretário: Auxiliar o 1º Secretário em suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
§ 5º - Do 1º Tesoureiro:
a) organizar e dirigir os serviços da Tesouraria e respectiva escrituração, conservando sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens patrimoniais do RCC;
b) emitir os recibos de joias, mensalidades e taxas;
c) designar cobrador cujos serviços ficarão sob sua total responsabilidade;
d) depositar em estabelecimento bancário as importâncias que constituam receitas do RCC;
e) apresentar mensalmente à Diretoria o balancete financeiro do RCC;
f) apresentar mensalmente à Diretoria a relação dos sócios em atraso;
g) apresentar anualmente à Diretoria o Balanço e os Demosntrativos Econômico-Financeiros;
h) prestar as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal, sobre o movimento da Tesouraria;
i) assinar com o Presidente os cheques bancários e os compromissos financeiros e, com o Presidente e o 1º Secretário os títulos do RCC;
j) propor à Diretoria as medidas necessárias ao equilíbrio orçamentário do RCC.
§ 6º - Do 2º Tesoureiro: Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
§ 7º - Do Diretor Administrativo:
a) dirigir a sede campestre do RCC;
b) zelar pela conservação dos bens patrimoniais do RCC;
c) avaliar danos materiais proventura causados ao Patrimônio do RCC pelos sócios, suas famílias e seus convidados, enviando o respectivo laudo à Diretoria para os devidos fins;
d) manter cadastro dos bens patrimoniais do RCC;
e) fiscalizar com o 1º Teaoureiro, todas as concorrências de compra e venda de materiais;
f) propor à Diretoria a admissão e a demissão de empregados bem como a fixação de seus respectivos salários;
g) supervisionar os trabalhos dos empregados do RCC;
h) efetuar despesas de urgência, justificando-as posteriormente à Diretoria;
i) propor à Diretoria a nomeação de Diretor Adjunto para execução de atribuição específica, que o substituirá com direito a voto em seus impedimentos.
CAPÍTULO V: Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 47º - O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria serão brasileiros natos ou naturalizados.
§ 1º - É incompatível o exercício da Presidência de dois Poderes.
Art. 48º - O voto em qualquer eleição será sempre secreto.
Art. 49º - Ao sócio será proibido na sede ou em qualquer atividade oficial do RCC manifestações de caráter político ou religioso, relativas a questões de raça ou nacionalidade, a prática de jogos não permitidos por lei, e o uso de arma de fogo.
Art. 50º - Não serão remuinerados, por qualquer forma, os cargos da Diretoria, não distribuindo o RCC, lucros, bonifiocões, ou vantagens a dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 51º - O RCC não se responsabiliza por acidentes pessoais ocorridos em suas dependências com os sócios, seus dependentes ou convidados, não respondendo, igualmente, por morte verificada nas mesmas.
Art. 52º - O presente Estatuto, que só poderá ser reformado, salvo exigência legal, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, entrará em vigor, após sua aprovação pela A.G.E. e registro no Cartório de Pessoas Jurídicas e revogará os Estatutos anteriores.
§ 1º - A Diretoria promoverá, imediatamente, o registro do presente Estatuto, continuando em vigor o Regimento Interno até que este seja posto em conformidade com o mesmo.
§ 2º - A Diretoria fica a obrigada a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias o Regimento Interno, para aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 53º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria, finda sempre no mês de maio.
Art. 54º - Quando da aprovação do presente Estatuto permanecerão em vigor, até a data de seus primitivos términos, o mandato de todos os membros dos diversos poderes do RCC.
Art. 55º - Quando a ordem do dia da reunião da A.G. do C. D. não se esgotar, esta ficará prorrogada, automaticamente, até sua conclusão.
Art. 56º - O valor inicial da taxa de manutenção aprovada por esta A.G.E. é de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), em atendimento ao § 1º do Art. 18º , vigorando a partir de 1º de janeiro de 1985.
Parágrafo Único: o valor acima estipulado será reajustado inicialmente com base no Índice Geral de Preços (IGP), no período compreendido entre 1º de novenmbro e 30 de abril de 1985, devendo os demais reajustes serem efetuados de conformidade com o § 2º do Art. 18º.





